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O que precisa ser dito
O falecimento de Alan Greenspan aos 100 anos marca não somente o fim de uma era biográfica, mas o encerramento simbólico de um século em que a arquitetura financeira global foi moldada por sua visão, seus acertos e suas autocríticas.
Greenspan não foi apenas o “Maestro” do Federal Reserve (FED); ele foi o arquiteto de uma era de expansão sem precedentes, cuja longevidade permitiu-lhe testemunhar a ascensão, a queda e a subsequente reconstrução dos paradigmas regulatórios que ele mesmo ajudou a erigir.
Sua partida convida a uma reflexão profunda sobre a intersecção entre a liberdade de mercado e a necessidade de marcos jurídicos resilientes.
A influência de Greenspan transcendeu os limites da política monetária, penetrando no cerne da filosofia jurídica e da teoria das instituições.
Ao longo de quase duas décadas à frente do Banco Central dos Estados Unidos, Greenspan personificou a crença na capacidade de autorregulação dos mercados, uma visão que seria testada ao limite na crise de 2008.
No entanto, sua trajetória é mais complexa do que um simples debate entre intervenção e laissez-faire; trata-se de uma lição sobre a fragilidade das instituições humanas e a necessidade constante de adaptação do Direito às realidades econômicas mutantes. O legado de Greenspan é, fundamentalmente, um legado sobre a governança.
Ele compreendeu que a economia não opera em um vácuo, mas sobre um alicerce de normas, expectativas e, acima de tudo, confiança. Para o Direito, especialmente o Direito Regulatório e Societário, as lições deixadas por este centenário são vitais para compreendermos como equilibrar a inovação financeira com a proteção sistêmica e a segurança jurídica.
Confiança é o principal ativo de uma economia: a dimensão jurídica da credibilidade institucional
A confiança é um conceito psicológico ou econômico, e, no Direito, ela se traduz em segurança jurídica e na exequibilidade dos contratos.
Greenspan frequentemente afirmava que a confiança é o “ativo principal” de qualquer sistema financeiro. Sem ela, os mercados financeiros e dede capitais colapsam, pois a incerteza paralisa o investimento.
No contexto brasileiro, essa lição é fundamental para a atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB).
A credibilidade institucional dessas autarquias é o que garante que as normas de conduta e de transparência sejam respeitadas, permitindo que o investidor aporte capital com a expectativa de que as regras do jogo não serão alteradas arbitrariamente.
Como destacou Greenspan em suas reflexões sobre as expectativas de longo prazo, a estabilidade de um sistema depende da crença compartilhada de que os compromissos serão honrados. “Trust is the coin of the realm” (Livre tradução: “A confiança é a moeda do reino”), uma máxima que ressoa na necessidade de marcos regulatórios que punam o descumprimento e recompensem a integridade. A construção dessa confiança exige um sistema jurídico que não apenas produza leis, mas que garanta sua aplicação técnica e imparcial (Fonte: Federal Reserve History: https://www.federalreservehistory.org/people/alan-greenspan).
Democracia e Estado de Direito não são obstáculos ao desenvolvimento; são seus fundamentos
Em sua obra “Capitalism in America” (2018), escrita com Adrian Wooldridge, Greenspan argumenta que a força econômica dos Estados Unidos da América decorre de sua capacidade de “destruição criativa”, mas ressalta que tal processo só é possível dentro de um robusto Estado de Direito. A “segurança das expectativas” é um princípio jurídico-econômico que Greenspan defendia como essencial: o investidor precisa saber que seus direitos de propriedade estão protegidos contra o arbítrio estatal.
Para o Brasil, a lição é clara: a previsibilidade jurídica é o motor do crescimento. O desenvolvimento não advém das leis, mas por causa delas, desde que estas protejam a liberdade de empreender e garantam a estabilidade regulatória.
A tese de Greenspan e Wooldridge reforça que instituições fortes são o que diferencia nações prósperas de nações estagnadas (Fonte: Greenspan & Wooldridge, “Capitalism in America”: https://openlettersreview.com/posts/capitalism-in-america-by-alan-greenspan-and-adrian-wooldridge).
Regulação financeira é necessária, mas deve ser inteligente: a autocrítica de 2008 e o legado legislativo
O momento mais dramático da carreira de Greenspan foi seu depoimento ao Congresso em 2008, onde admitiu: “I made a mistake in presuming that the self-interests of organizations, specifically banks and others, were such as that they were best capable of protecting their own shareholders and their equity in the firms” (Livre tradução: “Cometi um erro ao presumir que o autointeresse das organizações, especificamente bancos e outros, era tal que eles seriam os mais capazes de proteger seus próprios acionistas e seu patrimônio nas empresas”), admissão, esta, que alterou o curso do Direito Financeiro global.
Essa falha de percepção levou à criação do Dodd-Frank Act (2010) e da Volcker Rule, marcos que buscaram substituir a fé na autorregulação por uma supervisão estatal mais rigorosa e baseada em riscos. A lição para o regulador moderno é a busca pela “regulação proporcional”: nem o sufocamento burocrático, nem a ausência de supervisão, mas um sistema que identifique riscos sistêmicos antes que eles se tornem catastróficos (Fonte: NYT coverage: https://www.nytimes.com/2008/10/23/business/worldbusiness/23iht-24greenspan.17202367.html).
Risco jamais desaparece: a natureza humana e os limites dos modelos jurídicos
Em “The Map and the Territory” (2013), Greenspan explorou como a natureza humana – o medo, a euforia e o comportamento de manada – frequentemente subverte os modelos matemáticos de risco. Para o Direito, isso significa que a regulação baseada puramente em modelos quantitativos é insuficiente. É necessário um arcabouço jurídico que considere o fator humano e a governança corporativa como pilares de mitigação de riscos. O risco legal e o risco de conformidade devem ser integrados à gestão das companhias.
A regulação não deve revelar-se como um conjunto de fórmulas, mas em um sistema de incentivos que promova a responsabilidade individual e institucional. Como Greenspan notou, o território da realidade é sempre mais complexo do que o mapa da teoria (Fonte: World Economic Forum: https://www.weforum.org/stories/2013/10/book-excerpt-the-map-and-the-territory/).
Instituições independentes são patrimônios das sociedades livres: a autonomia dos órgãos reguladores
Greenspan foi um defensor ferrenho da independência dos bancos centrais e dos demais reguladores, como forma de isolar a política monetária de pressões populistas de curto prazo. A tensão entre independência técnica e responsabilidade política (accountability) é um tema central do Direito Administrativo moderno.
Greenspan demonstrou que a autoridade de um regulador não advém apenas da lei, mas de sua competência técnica e de sua capacidade de resistir a capturas políticas, garantindo que as decisões sejam tomadas em prol da estabilidade de longo prazo.
O maior risco é acreditar que uma crise não pode acontecer
Em 1996, Greenspan cunhou o termo “irrational exuberance” (exuberância irracional) para alertar sobre a bolha das empresas de tecnologia: “But how do we know when irrational exuberance has unduly escalated asset values, which then become subject to unexpected and prolonged contractions…?” (Livre tradução: “Mas como saberemos quando a exuberância irracional escalou indevidamente os valores dos ativos, que então se tornam sujeitos a contrações inesperadas e prolongadas…?”).
Hoje, esse alerta aplica-se aos ativos digitais, criptomoedas e à revolução da Inteligência Artificial. O desafio jurídico é criar marcos regulatórios que sejam prospectivos, e não apenas reativos.
O Direito deve ser capaz de regular a inovação sem asfixiá-la, mas mantendo a guarda contra o otimismo cego que precede as crises sistêmicas (Fonte: Federal Reserve speeches: https://www.federalreserve.gov/boarddocs/speeches/1996/19961205.htm).
A evolução do pensamento regulatório: do absolutismo de mercado à prudência institucional
A trajetória de Greenspan mostra que o pensamento regulatório não é estático. Ele começou como um discípulo do objetivismo e terminou reconhecendo as falhas inerentes ao mercado. Essa evolução é um convite aos juristas para que não se prendam a dogmas ideológicos.
O Direito deve ser pragmático e baseado em evidências.
A transição de uma regulação baseada em regras rígidas para uma regulação baseada em princípios e riscos é uma tendência global que Greenspan ajudou a impulsionar, mesmo que por meio das lições aprendidas em crises.
A flexibilidade regulatória, acompanhada de uma supervisão rigorosa, é o caminho para mercados resilientes.
Raízes filosóficas de Greenspan: Ayn Rand, Objetivismo e The Assault On Integrity
Antes de se tornar o czar da economia, Greenspan foi membro do círculo íntimo de Ayn Rand, conhecido como “O Coletivo”. Em seu ensaio de 1963, “The Assault on Integrity”, ele escreveu: Capitalism is based on self-interest and self-esteem; it holds integrity and trustworthiness as cardinal virtues and makes them pay off in the marketplace… (Livre tradução: O capitalismo baseia-se no interesse próprio e na autoestima; considera a integridade e a confiabilidade como virtudes fundamentais e faz com que elas sejam recompensadas no mercado…), exigindo assim que os homens sobrevivam por meio da virtude, não dos vícios.
É este sistema superlativamente moral que os estatistas do bem-estar social propõem melhorar por meio de leis preventivas, burocratas bisbilhoteiros e o aguilhão crônico do medo.
Essa base filosófica moldou sua visão inicial de que o mercado puniria naturalmente a desonestidade, tornando a regulação estatal desnecessária.
No entanto, a história mostrou que a integridade, embora virtude cardinal, não é autoexecutável em sistemas complexos.
A intersecção entre a filosofia objetivista e a teoria jurídica revela que, sem o suporte do Direito para garantir a enforcement da integridade, o autointeresse pode degenerar em risco moral (Fonte: AEI quotes: https://www.aei.org/carpe-diem/quotations-of-the-day-from-alan-greenspan/).
Autorregulação versus regulação estatal: a evolução de um pensador
O arco que liga o ensaio de 1963 ao depoimento de 2008 representa a evolução da maturidade regulatória. Greenspan passou de uma hostilidade à regulação para o reconhecimento de que o autointeresse das instituições financeiras falhou em proteger o sistema. Isso gerou um debate profundo na teoria jurídica entre a regulação baseada em regras (rules-based) e a baseada em princípios (principles-based).
A lição fundamental é a “humildade regulatória”.
Nem o Estado pode prever tudo, nem o mercado pode se policiar sozinho de forma absoluta. O papel do Direito é intervir onde o autointeresse falha em internalizar as externalidades negativas, como o risco sistêmico.
O arcabouço de Basileia III e as reformas pós-2008 são monumentos jurídicos a essa nova compreensão de que a liberdade de mercado exige uma infraestrutura de supervisão robusta.
Lições para o Brasil: Direito, regulação e instituições
Ao aplicarmos o legado de Greenspan ao Brasil, emergem pontos cruciais: (i) a credibilidade institucional dos nossos reguladores deve ser preservada contra capturas políticas; (ii) a segurança jurídica não é um luxo, mas uma necessidade – a imprevisibilidade judicial e a volatilidade normativa afastam o capital; e (iii) o cumprimento dos contratos (enforcement) precisa ser célere e eficaz, superando o abismo entre a lei nos livros e a lei na prática.
O mercado de capitais brasileiro, sob a égide da Lei das S.A. e da atuação da CVM, evoluiu significativamente, mas ainda enfrenta o desafio da segurança das expectativas.
O capital não investe onde as instituições são vulneráveis.
A lição de Greenspan é que precisamos de regulação inteligente: tecnicamente competente, proporcional ao risco e, acima de tudo, estável. Não necessitamos de mais leis, mas de melhor aplicação das que já possuímos.
Regulação inteligente, autorregulação responsável e o Direito como equilíbrio
Minha experiência profissional permite-se afirmar que Greenspan estava certo em 1963 ao dizer que a integridade é a base do mercado, mas a prática demonstra que a ética precisa do suporte da norma jurídica para prevalecer. Mercados precisam de regras, e regras precisam de ética; um não substitui o outro.
A autorregulação pode ser extremamente eficaz, mas apenas quando inserida em um ecossistema de supervisão estatal forte e independente. O ideal não é a regulação máxima nem a mínima, mas a regulação inteligente. O Estado de Direito não é o inimigo dos mercados; é sua condição de possibilidade.
O equilíbrio entre liberdade e responsabilidade, entre inovação e proteção, é um processo dinâmico que deve ser recalibrado continuamente, respeitando sempre o devido processo legal e a segurança jurídica.
Um legado que o Direito também deve absorver
Alan Greenspan viveu um século e testemunhou a Grande Depressão, a Segunda Guerra, o sistema de Bretton Woods, a Grande Moderação e a transformação digital. Seu legado não é tão-somente econômico, mas também jurídico: a demonstração de que a prosperidade exige instituições que sejam simultaneamente fortes e contidas, regras que sejam claras e flexíveis e um Estado que não seja nem ausente, nem onipresente.
Para o Brasil e para todas as economias que buscam o desenvolvimento sustentável, a maior herança de Greenspan é a compreensão de que a liberdade econômica só floresce sob a sombra protetora de um Estado de Direito sólido. Em tempos de crescente instabilidade global, essa talvez seja a mais valiosa herança intelectual deixada por Alan Greenspan à humanidade.
Que saibamos absorver essas lições para construir instituições que sobrevivam aos próximos cem anos.
A autora é Sócia Fundadora de RM Scarponi Advocacia. Advogada especializada em direito societário e administrativo, regulação, mercados financeiro e de capitais e meio ambiente. Ex-Assessora do Colegiado e da Presidência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ex-Diretora Jurídica da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ). Ex-membro titular do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e vice-presidente do Órgão. Pesquisadora. Dedicada à investigação acadêmica nas interfaces entre o Direito Internacional, a Economia, a Filosofia, inclusive jurídica, e a proteção dos Direitos Humanos e dos Animais e da Biodiversidade.
(rscarponi@scarponiadv.com.br)
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