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Distribuir ou não distribuir os royalties do petróleo entre os estados e municípios não produtores? Ao contrário do que parece, há respostas para esse dilema fora da discussão polarizada que se arrasta há 13 anos – e se estenderá um pouco mais com o pedido de vista de Flavio Dino no julgamento no STF. Uma saída para esse impasse, que circula no ar dentro do gabinete de Dino, bebe na fonte de um antigo conceito formulado pelo ex-ministro e ex-presidente da Vale Eliezer Batista quando da sua passagem pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, no governo Collor: a Gestão Integrada do Território (GIT). A ideia desloca o debate do varejo federativo — quem ganha e quem perde na divisão dos royalties — para uma matriz mais ampla de compensação geoeconômica com base em uma redivisão do país, não pelas fronteiras geográficas, mas por suas vocações produtivas. Em sua concepção original, o GIT partia da ideia de que o território deve ser tratado como um sistema integrado — e não como uma simples divisão administrativa ou política. O modelo propunha que decisões econômicas, ambientais, sociais e culturais fossem planejadas conjuntamente, levando em conta as interdependências entre infraestrutura, atividade produtiva, população, meio ambiente, logística, identidade local e desenvolvimento regional. Não é de hoje que Dino conhece as diretrizes que pautam o GIT. Seu governo no Maranhão sorveu alguns dos pilares do conceito. Durante a sua gestão, o Plano Plurianual de Desenvolvimento 2020-22 dividiu o estado em 22 regiões de planejamento, com base aspectos fisiográficos, cobertura vegetal, clima, hidrografia, hierarquia dos centros urbanos, conforme a Região de Influência das Cidades – REGIC, uniformização dos municípios na distribuição regional, ocupação humana, etnia, inter-relação dos eixos viários. É Gestão Integrada do Território na veia.
Adaptando a essência do conceito à divisão dos tributos do petróleo, a receita deixaria de ser tratada apenas como uma partilha contábil entre entes federativos e passaria a obedecer a outros critérios que não somente divisões de fronteira: impacto ambiental, pressão sobre infraestrutura, dependência fiscal, custo social da atividade, integração logística e desenvolvimento regional. Em outras palavras, o petróleo seria analisado dentro da economia física do território, e não só pela ótica arrecadatória. A compensação levaria em conta a localização do poço ou a condição de município confrontante, mas também os efeitos sistêmicos da atividade: adensamento urbano, elevação de custos públicos, riscos ambientais, gargalos logísticos, dependência orçamentária e necessidade de preparar essas regiões para o pós-petróleo. Na prática, seria uma forma de aplacar os incandescentes lobbies federativos que cercam a discussão e corrigir distorções sem simplesmente retirar, de uma só vez, a base fiscal de estados e municípios inteiros levando-os à ruína. O Rio de Janeiro é o exemplo mais brutal.
Segundo estimativa da Firjan, entre 2020 e 2025 os municípios fluminenses receberam cerca de R$ 73 bilhões em royalties e R$ 18 bilhões em participações especiais. Se a Lei 12.734/2012, sob o escrutínio do STF, estivesse valendo, teriam amealhado R$ 15 bilhões e R$ 7 bilhões, respectivamente. A perda acumulada seria de R$ 68,7 bilhões: R$ 57,6 bilhões em royalties e R$ 11,1 bilhões em participações especiais. No caso do Estado do Rio, a perda estimada no mesmo período seria de R$ 48,3 bilhões, sendo R$ 11,4 bilhões em royalties e R$ 36,9 bilhões em participações especiais.
A solução para um modelo redistributivo eventualmente baseado em conceitos da Gestão Integrada do Território exigiria uma PEC. Sem mudança constitucional, a tentativa de redistribuição por lei ordinária continuará exposta ao mesmo vício apontado por Cármen Lúcia em seu voto. Os royalties não possuem natureza meramente arrecadatória ou tributária. A Constituição os define como compensação financeira pela exploração de recursos naturais em territórios diretamente afetados pela atividade econômica. É justamente aí que reside a fragilidade da Lei 12.734/2012: ao ampliar significativamente a redistribuição para estados e municípios não produtores, a legislação acabou alterando, na prática, o próprio conceito constitucional de compensação. O entendimento que começa a ganhar força no STF é que uma lei ordinária não pode promover uma mudança dessa magnitude sem reconfigurar previamente os critérios constitucionais que justificam o pagamento dos royalties. Na visão exposta por Cármen Lúcia, a Constituição estabeleceu uma lógica compensatória vinculada ao impacto territorial da exploração petrolífera. Ou seja: a receita não nasce apenas da ideia genérica de repartição federativa, mas de uma relação entre atividade econômica e ônus territorial. A partir dessa leitura, uma redistribuição ampla e indistinta exigiria necessariamente alteração constitucional.
Em vez de simplesmente transferir recursos dos produtores para os não produtores, uma “PEC da Gestão Integrada” poderia redefinir constitucionalmente o próprio conceito de compensação territorial. A mudança abriria espaço para critérios híbridos de distribuição, combinando confrontação geográfica, impacto socioeconômico, pressão ambiental, infraestrutura logística, dependência fiscal e integração regional. Fácil não é. Muito menos em ano de eleição. Mas nada é mais custoso para o país do que uma celeuma que envolve todos os entes federativos e já atravessou três pleitos presidenciais e parlamentares sem solução, como é o caso da Lei 12.734/2012.
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