Execução extrajudicial vs. legítima defesa - Relatório Reservado

O que precisa ser dito

Execução extrajudicial vs. legítima defesa

  • 30/10/2025
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A cidade do Rio de Janeiro voltou a ser palco de violência extrema, estando nela envolvida a força pública de segurança, notadamente as polícias civil e militar.  

Estranho soaram, no entanto, as primeiras declarações do chefe do Poder Executivo estadual a mencionar que estamos vivendo “guerra ao narcotráfico”, certamente para justificar a quantidade de mortos, cerca de 100 ou mais, e procurando desde logo legitimar a operação policial.  

O certo é que não há guerra alguma, felizmente; esta só existe na mente insana de quem a concebeu.  

Vivemos, sim, e é bom insistir, sob o império das leis e do estado democrático de direito, e a ferocidade da ação policial deve ser analisada dentro da esfera legal.   

Não há solução fora da lei.  

Trazer o conceito de guerra para o debate talvez seja a forma mais simples de afastar responsabilidades de quem tem o dever de observar os direitos fundamentais de todos os moradores.  

Não podemos nos deixar enganar como alguns analistas que, à primeira vista, entendem que, se a maioria dos mortos for de “suspeitos” – a expressão está entre aspas, pois retirada de artigos – os homicídios se justificam.  

Não e não.  

Embora suspeitos fossem, não se pode aceitar que determinada operação policial possua credenciais para exterminá-los.   

Dentro da lei só há uma possibilidade para se entender como legítimas as tais mortes: se tiver ocorrido legítima defesa.  

Como, desgraçadamente, quatro policiais perderam a vida, em princípio pode-se aceitar a ideia de que tenha havido disparos contra os policiais e estes reagiram no pleno exercício de suas garantias físicas.  

Por outro lado, ainda à primeira vista, é difícil acreditar que a totalidade dos mortos estava em posição de beligerância relativamente aos policiais.  

Só a investigação isenta dos fatos poderá revelar em futuro breve a causa das mortes.  

Alguns pontos, no entanto, necessitam de apuração a começar pelas razões inspiradoras da chamada operação policial, que seria a execução de cerca de 100 mandados de prisão.  

A primeira observação é: mandado de prisão não é ordem judicial para matar.  

A segunda observação é: quem seriam os alvos dos mandados e se de fato foram presos, questão esta ainda não divulgada.  

Não se desconsidera o fato de que a pena de morte encontra defensores na sociedade, a começar pelos seguidores do ex-presidente da República, senhor Jair Bolsonaro, dentre eles o Governador do Estado do Rio de Janeiro.  

Mas mesmo quem defenda a instituição da pena de morte, necessário reconhecer que para a sua aplicação essencial é o devido processo legal, garantido o exercício pleno do direito de defesa e observadas as garantias constitucionais, dentre elas a de ser proferida sentença por juiz de Direito imparcial.  

A concretização, portanto, da pena capital, só através de sentença judicial proferida por quem tenha credencial institucional: juíza ou juiz de Direito.  

Nesse quadro, a discussão seria a forma de matar o condenado -guilhotina, fuzilamento, cadeira elétrica, injeção letal – e encontrar a pessoa do carrasco.

Fora disso, ingressamos em um mundo de barbárie no qual se reconheça como legítima a execução extrajudicial, que seria em essência a aplicação da pena de morte, só que sem o devido processo legal.  

E nessa última hipótese, não há lei, não há processo, não há juiz; somente existe o carrasco a desempenhar com fuzil no braço o papel que o estado de direito não lhe conferiu. 

Leonardo de Souza Chaves é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e professor de Direito da PUC – RJ, colaborador especial do Relatório Reservado.

#Operação Policial #segurança

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