O agente e a função: a Resolução CNSP nº 493/2026 e o limite de um modelo - Relatório Reservado

O que precisa ser dito

O agente e a função: a Resolução CNSP nº 493/2026 e o limite de um modelo

  • 24/07/2026
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A Resolução CNSP nº 493, de 17 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho, é o retrato mais completo que o direito brasileiro já produziu de um modelo regulatório: o que regula o agente. Em setenta artigos, consolida regras antes dispersas em treze Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, disciplina a habilitação, o registro, os prepostos, as entidades autorreguladoras e as instituições de ensino, e revoga norma por norma o mosaico acumulado desde 2007. Como codificação, é um trabalho competente. Como fotografia, revela um modelo no exato momento em que a realidade que o justificava deixa de existir.

Este ensaio examina a Resolução por uma pergunta que o texto normativo não faz: o que, afinal, está sendo regulado?

 

A função nomeada e o perímetro do crachá

A resposta está no próprio art. 2º da Resolução, e ela é reveladora. O inciso IV define o mercado de corretagem como o “segmento econômico voltado à atividade de assessoramento, intermediação e angariação de contratos de seguro, de capitalização e de previdência complementar aberta”. A norma enxerga a função com precisão: assessorar, intermediar, angariar. São verbos, atividades, não pessoas.

O parágrafo único do mesmo artigo, porém, exclui da definição de membros do mercado de corretagem “os agentes representantes das sociedades seguradoras e outros intermediários de contratos de proteção patrimonial mutualista”. O texto reconhece, portanto, que a mesma função é exercida por outros agentes, e delimita o perímetro pelo registro, não pela atividade. Quem assessora, intermedeia e angaria com o crachá de corretor está dentro; quem exerce os mesmos verbos por outro título está fora. A função foi nomeada; o agente foi regulado.

Não se trata de descuido. É o limite da matriz legal. A Resolução invoca como fundamento a Lei nº 4.594, de 1964, e o art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com as alterações da Lei nº 14.430, de 2022. A lei de 1964 foi escrita para um mundo em que a função e o agente coincidiam: quem aconselhava, cotava e entregava a apólice era uma pessoa identificável, e regular essa pessoa era a única forma prática de alcançar a atividade. O agente era o proxy observável da função. O CNSP moveu-se dentro do espaço que essa matriz oferece, e o fez com técnica. A pergunta que importa não é dirigida ao Conselho; é dirigida ao modelo.

 

O que quebrou a coincidência

Duas transformações desfizeram a equivalência entre agente e função.

A primeira são as infraestruturas de dados de mercado. O Sistema de Registro de Operações, o Open Insurance e as camadas de identidade digital desagregaram a cadeia de valor do seguro. Localizar apólices, comparar coberturas, explicar condições, alertar sobre prazos e conduzir consentimentos viraram funções modulares, executáveis por sistemas e consumíveis por qualquer interface. A função circulou. O agente ficou.

A segunda é a inteligência artificial. O algoritmo embutido no aplicativo de um banco, de um varejista ou de uma plataforma de viagens recomenda, compara, esclarece dúvidas e conduz à contratação. Exerce, materialmente, os três verbos do art. 2º, inciso IV. E não possui registro, habilitação, preposto nem responsabilidade profissional na forma do art. 67. A função de intermediação passou a ser exercida, em escala crescente, por quem não é agente no sentido jurídico da Resolução.

O resultado é um par de defeitos simétricos. De um lado, a mesma função, exercida fora do perímetro registrado, escapa do regime de deveres construído para protegê-la: quem é assessorado por um algoritmo não recebe as garantias que a regulação do corretor foi desenhada para assegurar. De outro, o agente registrado carrega custos de entrada, manutenção e conduta que seus concorrentes funcionais não carregam. O princípio que o Banco Central do Brasil consagrou no debate das fintechs aplica-se sem tradução: mesma atividade, mesmo risco, mesma regra. A Resolução nº 493 administra com rigor um perímetro pelo qual a atividade já não passa inteira.

 

O que torna a mudança inexorável

Regular a função sempre foi desejável em tese. O que mudou é que passou a ser possível.

O modelo do agente nasceu de uma restrição de supervisão: numa economia de papel, a autarquia não tinha como observar a atividade diretamente; observava o agente, seus livros e seu registro. As infraestruturas de dados removeram a restrição. Quando a função deixa rastro em infraestrutura regulada, o supervisor pode observá-la pelo padrão das operações, onde quer que ela ocorra e seja quem for o executor. A supervisão desloca-se da inspeção do sujeito para a leitura do comportamento do sistema.

Necessidade e possibilidade convergiram, e é essa convergência que torna o movimento inexorável, e não apenas preferível. A ela soma-se o critério que deve organizar toda decisão de desenho regulatório: o interesse de quem contrata o seguro. O segurado é afetado pela qualidade da função exercida, pela adequação do conselho, pela veracidade da informação, pela lisura do consentimento. O crachá de quem executa é, para ele, circunstância.

A referência internacional recente confirma a direção. As Orientações da Comissão Europeia de 20 de julho de 2026, sobre o Artigo 50 do Regulamento (UE) 2024/1689, impõem um dever pela função exercida: quem interage com um sistema de inteligência artificial deve ser informado disso, seja quem for o fornecedor ou o operador. A obrigação acompanha a atividade, não a categoria profissional do executor. É regulação de função em estado puro, com escopo, prazo e autoridade de fiscalização.

 

O que a Resolução moderniza, e o que não alcança

A análise deve ser justa com o texto. Dentro da lógica do agente, a Resolução nº 493 traz avanços reais. A habilitação passa a admitir modalidade plena ou específica por segmento, aproximando a exigência da atuação efetiva. O currículo obrigatório do art. 64 incorpora a legislação de proteção de dados pessoais e a prevenção à lavagem de dinheiro, atualizando a formação do corretor para o ambiente em que trabalhará. A instância recursal das entidades autorreguladoras deverá contar com ao menos um representante dos consumidores, indicado por entidade da sociedade civil, inovação do art. 39, § 1º, que introduz a voz do segurado dentro da estrutura de autorregulação.

O que a Resolução não alcança é o que sua matriz não lhe permite alcançar. Não há uma linha sobre intermediação algorítmica, canais digitais, plataformas ou inteligência artificial. O dever de educação continuada do art. 15 é enunciado sem mecanismo de aferição. Os deveres de conduta perante o consumidor aparecem mediados pela estrutura da autorregulação, não como obrigações diretas da função. A norma aperfeiçoa o registro do agente no momento em que a atividade migra para canais sem agente.

 

A síntese realista: a função obriga, o agente responde

A tese deste ensaio não é a substituição de um modelo pelo outro. Regulação de função sem ancoragem subjetiva é promessa sem devedor: função não paga multa, não responde a processo sancionador, não repara dano. Toda obrigação precisa pousar sobre alguém. O ponto de chegada realista é a inversão da hierarquia entre os dois elementos que a Resolução nº 493 ainda ordena ao modo de 1964.

No desenho que se torna necessário, a função define a obrigação: quem exercer assessoramento, intermediação ou angariação, por qualquer meio, humano ou algorítmico, dentro ou fora do registro, sujeita-se aos deveres de conduta correspondentes, entre eles a adequação da recomendação, a transparência da remuneração e a informação sobre a natureza do interlocutor. E o agente ancora a responsabilidade: cada função exercida deve ser imputável a uma pessoa, natural ou jurídica, identificável e alcançável pela supervisão e pelo segurado. O registro deixa de ser o portão da atividade e passa a ser o endereço da responsabilidade.

A vacatio legis de 180 dias abre uma janela útil. Até o início da vigência, em janeiro de 2027, o mercado e o regulador têm diante de si, num único texto, o inventário completo do modelo do agente. É o momento adequado para perguntar o que uma futura resolução precisará conter para regular o que o art. 2º, inciso IV, já sabe nomear: a atividade. A resposta interessa menos ao corretor e à plataforma do que àquele por quem existem a norma, o registro e a função: a pessoa que contrata o seguro para proteger a si, a sua família e o seu patrimônio.

 

O autor é analista estratégico do mercado de seguros. www.manuelmatos.com.br

 

Nota do autor: este ensaio foi elaborado com apoio de inteligência artificial, sob direção, revisão e responsabilidade integral do autor. O texto integral da Resolução CNSP nº 493, de 17 de julho de 2026, foi lido na versão oficial disponível no acervo normativo da Susep, e as demais referências normativas foram verificadas na origem.

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