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O estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), publicado no último dia 28 de abril, precisa ser contestado com firmeza, porque parte de premissas equivocadas, mistura conceitos econômicos básicos e apresenta conclusões alarmistas sem respaldo técnico compatível com a gravidade do tema.
A CNC afirma que o “gasto mensal” com bets já supera R$ 30 bilhões e que isso teria levado 268 mil famílias à inadimplência severa. O problema começa justamente aí: segundo a própria Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, o dado oficial do mercado regulado em 2025 aponta GGR de cerca de R$ 37 bilhões no ano inteiro. GGR significa o total apostado menos os prêmios pagos, ou seja, o gasto líquido efetivo dos apostadores.
Se o gasto efetivo anual reconhecido pela autoridade reguladora foi de aproximadamente R$ 37 bilhões, não faz sentido tratar R$ 30 bilhões por mês como se fosse perda líquida das famílias. Isso projetaria algo próximo de R$ 360 bilhões por ano, quase dez vezes o GGR oficial do setor regulado.
A própria SPA informou, no balanço do primeiro semestre de 2025, que o GGR foi de R$ 17,4 bilhões no período, com média de gasto por apostador ativo de cerca de R$ 164 por mês. Esse é o indicador que deveria servir de base para qualquer análise séria sobre impacto no orçamento familiar.
A CNC parece confundir, ou não separar com clareza, volume financeiro movimentado, valor apostado bruto, depósitos, reapostas e perda líquida efetiva. Para medir impacto no orçamento das famílias, o dado relevante não é o giro bruto dentro das plataformas, mas aquilo que efetivamente sai do bolso do apostador após os prêmios pagos.
Também é frágil atribuir causalidade direta entre bets e inadimplência sem demonstrar como foram isoladas variáveis historicamente muito mais relevantes no endividamento brasileiro, como juros altos, inflação, perda de renda, desemprego, informalidade, crédito caro e endividamento prévio.
Outro ponto ignorado é que o brasileiro não começou a apostar agora. Há décadas existem loterias oficiais, jogo do bicho e mercados paralelos. O que mudou foi a migração de parte dessa atividade para um ambiente regulado, auditável e rastreável.
Hoje existem mecanismos de identificação de usuário, monitoramento de transações, autoexclusão, limites operacionais, compliance, tributação e envio diário de dados via SIGAP. A regulação não criou o fenômeno. Apenas retirou parte dele da informalidade.
O Brasil finalmente dispõe de dados oficiais e auditáveis. Ignorá-los e substituí-los por estimativas incompatíveis com a métrica oficial não fortalece o debate público – apenas o contamina.
Lisboa — O debate sobre o uso de inteligência artificial nas universidades europeias ganhou, em 2026, uma camada adicional que vai além da pedagogia: o impacto econômico. Em Portugal, onde estudantes estrangeiros — sobretudo brasileiros — se tornaram parte estrutural do sistema de ensino superior, a forma como a IA é regulada pode afetar não apenas salas de aula, mas receitas, mercados urbanos e o equilíbrio financeiro das instituições.
Em abril, o Ministério da Educação do Brasil publicou o documento “Inteligência Artificial na Educação Básica: Caminhos para o Currículo e a Prática Docente”, que orienta escolas e universidades a integrar a tecnologia como ferramenta pedagógica. A diretriz aposta na formação crítica e no uso orientado da IA, tratando-a como instrumento de ampliação da capacidade de pesquisa.
Na Europa, o avanço do EU AI Act segue outra lógica. O regulamento não proíbe o uso de IA na educação, mas impõe um sistema de classificação por risco e obrigações rigorosas de transparência. Na prática, universidades têm adotado políticas internas mais restritivas, sobretudo para evitar acusações de plágio e garantir integridade acadêmica.
Essa diferença de abordagem ocorre em um momento em que o ensino superior português depende, cada vez mais, de estudantes internacionais.
Um sistema sustentado por estrangeiros
Dados da DGEEC (Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência) indicam que Portugal ultrapassou 447 mil estudantes no ensino superior em 2025/2026. Dentro desse universo, os brasileiros representam o maior grupo estrangeiro, com cerca de 19 mil matrículas, segundo a DGES (Direção-Geral do Ensino Superior) e a AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo).
O peso desse contingente vai além da diversidade acadêmica. Ele tem impacto direto nas finanças das instituições.
Estudantes internacionais pagam propinas significativamente mais altas — em média entre 4 mil e 7 mil euros por ano. Com base nesses valores, a presença brasileira gera uma receita anual estimada em torno de 95 milhões de euros apenas em propinas.
Mas esse é apenas o primeiro nível do impacto.
A economia invisível do estudante
Fora das universidades, o efeito é ainda mais amplo. Um estudante internacional em cidades como Lisboa ou Porto gasta, em média, entre 900 e 1.500 euros por mês com habitação, alimentação, transporte e serviços.
Aplicando um valor conservador de 12 mil euros anuais por estudante, os cerca de 19 mil brasileiros injetam aproximadamente 228 milhões de euros por ano na economia local.
Somando propinas e consumo, o impacto econômico total ultrapassa 300 milhões de euros anuais, ou R$ 1,8 bilhão/ano.
Esse fluxo beneficia diretamente setores como:
Na prática, o ensino superior tornou-se uma forma de exportação de serviços — uma indústria silenciosa, mas relevante para a economia portuguesa.
O paradoxo regulatório
É nesse contexto que a questão da inteligência artificial ganha peso econômico. Enquanto o Brasil incentiva o uso de IA como ferramenta de produtividade acadêmica, estudantes em Portugal enfrentam um ambiente mais restritivo. Reportagens de veículos de mídia lusos apontam um clima de desconfiança e medo em relação ao uso dessas ferramentas, com relatos de sanções acadêmicas associadas ao seu uso indevido.
Para estudantes brasileiros, isso cria um descompasso formativo. Ferramentas que são estimuladas em seu país de origem passam a ser vistas como risco disciplinar em universidades portuguesas.
A insegurança aumenta com o uso de sistemas de detecção de IA. Estudos conduzidos por instituições como a Stanford University e o MIT indicam que essas ferramentas apresentam falhas relevantes, incluindo falsos positivos — o que levanta dúvidas sobre seu uso como base para punições acadêmicas.
Dependência e risco
O modelo atual traz benefícios claros, mas também fragilidades. Universidades portuguesas enfrentam:
Nesse cenário, estudantes internacionais — especialmente brasileiros — deixaram de ser complementares e passaram a ser estruturais. Essa dependência cria riscos:
Qualquer alteração nesses fatores pode afetar diretamente a sustentabilidade financeira de cursos e instituições.
Mais do que tecnologia, uma escolha de modelo
A divergência entre Brasil e Europa no uso da inteligência artificial reflete, no fundo, duas visões de ensino. De um lado, um modelo que aposta na adaptação rápida às novas ferramentas; de outro, um sistema que prioriza controle, integridade e mitigação de riscos.
Para Portugal, a questão é particularmente sensível. O país precisa equilibrar rigor acadêmico com a manutenção de um ecossistema que depende, em parte significativa, de estudantes estrangeiros. Para os brasileiros, que investem recursos próprios em busca de formação internacional, o desafio é outro: navegar entre dois sistemas que tratam a mesma tecnologia de formas radicalmente distintas.
Fontes
Ministério da Educação do Brasil
Inteligência Artificial na Educação Básica: Caminhos para o Currículo e a Prática Docente (2026)
EU AI Act
Regulamento Europeu de Inteligência Artificial
DGEEC
Estatísticas do Ensino Superior 2025/2026
DGES
Dados sobre estudantes internacionais
AIMA
Estatísticas migratórias
Agência Brasil
Dados do Censo da Educação Superior (2026)
https://agenciabrasil.ebc.com.br
Público; Expresso; Pplware
Reportagens sobre IA e ensino superior em Portugal (2025–2026)
Stanford University; MIT
O setor agrícola europeu atravessa uma transformação estrutural profunda, caracterizada pela substituição do trabalho familiar por modelos empresariais altamente produtivos. De acordo com o estudo desenvolvido pela Consulai — uma das consultorias mais respeitadas do setor da Europa —, a produtividade agrícola em Portugal cresceu 277% nas últimas três décadas.
Esta evolução permite que o setor gere hoje muito mais valor com uma base laboral reduzida e profissionalizada, preparando-se para um cenário de maior abertura comercial com a entrada em vigor do acordo UE/Mercosul.
Para a União Europeia, o acesso dos produtos do Mercosul é visto sob uma ótica de proteção estratégica e rigor técnico. Bruxelas impôs salvaguardas para produtos sensíveis, limitando as importações de carne de bovino a apenas 1,5% da produção total da UE e a 1,3% no caso das aves.
A Consulai destaca que o setor em Portugal já caminha para uma agricultura de “duas velocidades”, onde regiões como o Alentejo utilizam modelos de grande escala e mecanizados para manter a competitividade face a grandes produtores externos. O objetivo é garantir que o fluxo de importações não desestabilize a sustentabilidade social e as normas exigentes praticadas no bloco europeu.
Paralelamente, a UE vê no acordo uma oportunidade para consolidar o seu papel como líder na exportação de bens de alto valor acrescentado. Com a eliminação de tarifas, as exportações europeias de vinhos, chocolates e azeites para o Mercosul podem crescer cerca de 50% até 2040.
A assinatura histórica do tratado ocorreu no Brasil em 17 de janeiro de 2026, e o acordo entra em vigor de forma provisória a partir de 1º de maio de 2026 (amanhã), conforme decreto promulgado recentemente.
Atualmente, a corrente de comércio entre Brasil e União Europeia atingiu o recorde de US$ 100 bilhões. Projeções do governo brasileiro indicam que o pacto pode acrescentar US$ 9 bilhões ao PIB do país até 2040.
Finalmente, o estudo da Consulai prevê que o futuro da agricultura dependerá da evolução do trabalhador para um perfil de “operador tecnológico”. Como as explorações europeias enfrentam escassez de mão-de-obra nacional, a resposta estratégica passa pela automação de tarefas repetitivas e pelo uso de inteligência artificial. Este avanço tecnológico, aliado a políticas migratórias estáveis e formação contínua, é o que permitirá à agricultura europeia coexistir com o Mercosul, transformando desafios de concorrência em oportunidades de modernização e liderança digital no campo.
Fontes:
Consulai — Evolução do Trabalho na Agricultura em Portugal (2026)
Agência Brasil — Promulgação do acordo UE-Mercosul (2026)
Portal CNA Brasil — Detalhes da parceria Mercosul e União Europeia (2026)
Revista Oeste — Impacto do acordo no PIB brasileiro até 2040 (2026)
A crítica à jornada 6×1 — seis dias de trabalho para um de descanso — tornou-se um raro ponto de convergência no debate contemporâneo sobre o trabalho. Seus proponentes partem de uma intuição simples e difícil de refutar: em ocupações operacionais intensivas, marcadas por repetição, pressão constante e baixa autonomia, jornadas longas produzem um desgaste que já não se justifica à luz das possibilidades atuais de organização produtiva. Poucos defenderiam hoje, de forma genérica, a desejabilidade de jornadas de 48 horas semanais — nem tampouco de 44 horas — em funções como caixa de supermercado ou atendente de varejo. A aspiração de reduzir essas jornadas aponta, nesse sentido, para um horizonte mais equilibrado entre trabalho e vida.
O problema começa quando se supõe que essa transição deva ocorrer por simples restrição legal. A ideia de que bastaria proibir ou limitar a jornada atual para que o mercado se reorganizasse automaticamente ignora o papel decisivo das instituições que estruturam o trabalho no Brasil.
A CLT, concebida em outro momento histórico, organiza o mercado em torno de vínculos rígidos, com elevada densidade regulatória. Cada contratação ativa um conjunto de obrigações administrativas e riscos jurídicos que independe do número de horas trabalhadas, e se associa ao vínculo em si. Isso altera os incentivos de forma clara: reduzir a jornada de um trabalhador é uma operação simples; substituir as horas suprimidas de um trabalhador por meio da contratação regular de outro, ainda que por poucas horas semanais, implica assumir um novo pacote completo de exigências e incertezas.
Mas uma crítica aos opositores de primeira hora da redução da jornada também se impõe. A ideia de que hoje basta “deixar o mercado funcionar” para que trabalhadores negociem livremente suas horas de trabalho ignora a estrutura real de incentivos do mercado de trabalho brasileiro. Diante de um sistema que encarece e complexifica cada novo vínculo, os empregadores tendem a concentrar horas em menos trabalhadores, oferecendo vagas apenas no limite máximo permitido — e muito frequentemente acrescidas do máximo permitido de horas extras. Desejável ou não, a liberdade de escolha, nesse contexto, na verdade não existe.
A experiência internacional mostra que há alternativas. Nos países da OCDE, observa-se uma diversidade maior na organização do tempo de trabalho. O trabalho em tempo parcial é amplamente utilizado em economias como Holanda e Alemanha, permitindo que a redução da jornada média ocorra por meio da distribuição do trabalho entre mais pessoas, sem abandono da proteção social. Nos Estados Unidos, por sua vez, a organização do trabalho em diversos setores de serviços baseia-se no salário por hora, e não em um salário mensal rigidamente vinculado a uma jornada padrão, o que permite ajustar com mais precisão o número de horas trabalhadas à demanda dos empregadores e à disponibilidade e interesse de cada trabalhador.
Os modelos adotados nesses países poderiam ser adaptados a outras economias. No caso brasileiro, porém, essa adaptação permanece limitada enquanto o vínculo de trabalho continuar sendo uma unidade estruturalmente rígida, com custos e riscos que não se reduzem na mesma proporção que a jornada.
A chegada da inteligência artificial tornou essa discussão ainda mais relevante. Ao aumentar a produtividade e permitir maior precisão na organização das tarefas, a IA abriu e continuará abrindo espaço para reduzir jornadas sem perda de produção — e, potencialmente, para distribuir melhor o trabalho disponível.
Mas essa possibilidade depende de instituições compatíveis com esse novo cenário. Quando a contratação adicional permanece complexa e arriscada, ainda mais se em números de horas não padronizados, os ganhos de produtividade tendem a se concentrar — seja na forma de maior intensidade de trabalho, seja na redução do número de trabalhadores — em vez de se dividirem em jornadas menores, padronizadas ou não.
O debate sobre o fim da jornada 6×1, portanto, não se resolve apenas com boas intenções. Ele exige uma revisão das regras que organizam o trabalho. Reduzir jornadas de forma sustentável implica permitir sua redistribuição — e isso depende de um ambiente mais flexível, capaz de operar com diferentes combinações de tempo e vínculo.
A boa notícia é que a própria tecnologia que torna isso urgente pode também ajudar a encaminhar soluções nessa direção. Resta saber se governo e legisladores brasileiros acompanharão o movimento global, ou deixarão nossas instituições continuarem organizadas para um mundo que já não existe mais.
Milhares de brasileiros que compõem a maior comunidade estrangeira em Portugal — hoje estimada em mais de 500 mil pessoas – iniciaram uma ofensiva jurídica para assegurar o direito à nacionalidade antes da plena vigência da nova reforma da lei. O movimento foca no cumprimento do Artigo 15.º, n.º 4, da atual lei, que permite contar os cinco anos de residência a partir do pedido da morada, e não apenas da emissão do cartão de residência (que chega a levar dois anos para ser emitido).
Diante da lentidão do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e do receio da entrada em vigor, em maio, da nova lei (que restringe o acesso à cidadania lusitana), advogados têm protocolado em massa ações de “intimação para proteção de direitos” nos tribunais administrativos.
A urgência é motivada pelo colapso operacional no processamento de dados. Embora a lei atual favoreça o imigrante ao retroagir o tempo de espera, o IRN enfrenta um gargalo de centenas de milhares de processos parados.
Apesar da mobilização e da angústia de milhares de migrantes, o tema ficou fora da agenda oficial da Presidência do Brasil. Em sua passagem por Portugal no último dia 21, o presidente Lula optou por não tratar da crise da nacionalidade com as autoridades lusas. Ao focar em acordos comerciais e diplomacia de alto nível, o mandatário brasileiro evitou temas sensíveis da política interna de Portugal, frustrando as expectativas de quem esperava uma intervenção diplomática que aliviasse a incerteza jurídica enfrentada pela comunidade brasileira no país.
Fontes Oficiais e Referências:
Lei da Nacionalidade (Consolidada):** Diário da República Eletrónico – Lei n.º 37/81
Alteração de 2024 (Artigo 15.º, n.º 4) Decreto da Assembleia da República 15/XVI
Portal de Serviços do IRN: Instituto dos Registos e do Notariado – Nacionalidade
Estatísticas de Imigração (AIMA): Agência para a Integração, Migrações e Asilo
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais: Relatórios de Movimento Processual
Falecido há mais de 30 anos, Tom Jobim já dizia que “o Brasil não é para principiantes”. Mais certeiro, impossível.
Na última terça-feira (14/04), o líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara, Pedro Uczai, protocolou o PL 1.808/2026, com apoio de mais de 60 deputados da própria bancada, além de parlamentares do PSOL e da Rede, propondo simplesmente proibir as apostas esportivas no país.
Sim, proibir. Encerrar. Apagar tudo.
É impossível ignorar a contradição. O mesmo grupo político que participou da regulamentação agora trata o setor como erro a ser eliminado. O que até ontem era atividade legal e regulada passa a ser tratado como problema.
Mais do que equivocada, a proposta revela falta de consistência do próprio Estado.
A experiência internacional é clara: proibir não elimina a atividade. Apenas a empurra para a informalidade. O apostador não desaparece — ele migra. Sai de um ambiente regulado, com controle e proteção, para um mercado ilegal, sem KYC (Know Your Costumer), sem rastreabilidade e sem qualquer proteção ao consumidor.
Mas há um ponto ainda mais sensível. O próprio Estado que regulamentou, arrecadou e exigiu investimentos em compliance, agora cogita criminalizar quem seguiu as regras que ele mesmo estabeleceu. Isso não é só incoerência — é insegurança jurídica.
Segundo dados do Ministério da Fazenda, a arrecadação federal com as bets somou R$ 9,95 bilhões em 2025, com tributação de 12% sobre a receita bruta. Além disso, cada operador autorizado desembolsou cerca de R$ 35 milhões em outorga para atuar legalmente no país.
E o que esse projeto oferece em troca? Nada.
Não há previsão de indenização, regra de transição ou preocupação com investimentos realizados. Empresas entraram no Brasil de forma regular, pagaram para operar e estruturaram operações — e agora podem ser excluídas sem compensação.
Isso é ruptura de confiança.
O recado ao investidor é direto: no Brasil, a regra pode mudar depois do jogo começar.
E isso não impacta só apostas. Afeta tecnologia, inovação e qualquer setor que dependa de previsibilidade. Afeta, no limite, a credibilidade do país.
Também preocupa a superficialidade do debate. Reduzir apostas à origem de problemas sociais ignora a realidade. Esses desafios existem em vários setores. A diferença é que, no ambiente regulado, há mecanismos para mitigá-los. No ilegal, não há nada.
Proibir, nesse contexto, não é solução. É abdicação.
E há um risco maior: o precedente. Se um setor recém-regulado pode ser eliminado por mudança de narrativa, qual é o próximo?
No fim, o PL 1.808/2026 não resolve os problemas que “pretende” enfrentar.
Pelo contrário, enfraquece o controle estatal, reduz arrecadação, afasta investimentos e empurra o consumidor para um ambiente mais arriscado.
Se há ajustes a fazer — e sempre há — o caminho é melhorar a regulação, não destruí-la.
Um leitor atento alertou quanto a possível apologia à economia do O&G e da mineração no último texto de 27 de março de 2026¹. Faço alguns esclarecimentos:
Primeiro, temos defendido que a bioeconomia do mar pode ser um vetor de desenvolvimento socioeconômico para o nosso país, com a geração de emprego e renda. A inclusão produtiva será necessária especialmente no estado do Rio de Janeiro, que tem sua economia fortemente calcada no setor de óleo e gás.
Em segundo lugar, royalties serão bem empregados para o desenvolvimento da bioeconomia do mar, permitindo ampliar a matriz econômica, como outros países já fizeram, por exemplo a Noruega. Investimentos em educação e cultura, para formação de novos programas de ensino médio, graduação, pós-graduação, novos profissionais, tais como cientistas de dados, (bio)tecnólogos, e engenheiros de bioprocessos, serão necessários.
Como terceiro ponto, a bioeconomia do mar poderá ser fundamental como atividade regenerativa, melhorando a saúde do oceano, por exemplo, com a reconstrução de recifes de corais e repovoamento de sistemas marinhos diversos empobrecidos de biodiversidade². Outro exemplo relevante é o uso de algas e microalgas para a descarbonização de processos industriais que imprimem pesada externalidade negativa em plantas de produção.
Paralelamente, precisaremos reforçar a soberania da ciência, tecnologia e inovação brasileira, reforçando iniciativas nacionais de estudo e uso sustentável dos recursos biológicos. Aqui cabe relembrar o trabalho pioneiro de Dr C.F. Hartt já em 1867, que conduziu levantamentos sobre a biodiversidade de corais no Brasil, e levou a biodiversidade de corais endêmicos brasileiros para o Museu da Universidade Particular de Yale, nos EUA³. Desde então recifes no Brasil e no mundo, vem sofrendo processo de destruição.
No último dia primeiro de abril de 2026 o governo federal lançou o Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia (PNDBio) para desenvolvimento da bioindústria, fitoterápicos e ampliação de unidades de conservação para ecoturismo para a próxima década⁴ ⁵. A pilocarpina é um bom exemplo de medicamento oriundo de plantas brasileiras que reverteu em recursos para o estrangeiro. Este plano pode ser uma alavanca para o desenvolvimento da bioeconomia do mar no Brasil.
Este plano federal está alinhado com recente diretiva da FAPESP que elencou temas estratégicos para CTI em 18 de março de 2026⁶. Entre os temas priorizados pela FAPESP estão Biotecnologia, Transição Energética, e Biodiversidade, produção sustentável de alimentos e segurança alimentar. Em recente entrevista, Mariangela Hungria da Embrapa, sugere que poderíamos substituir 40% do fertilizante inorgânico por biofertilizantes ⁷. É uma oportunidade para os bioinsumos marinhos.
Finalmente, cabe destacar que embora o Brasil venha participando de reuniões de estado do G7, por conta de sua forte economia de comodities, é notória a marca de externalidades negativas no nosso país, e especialmente no estado do Rio de Janeiro, onde é produzida a maior parcela do O&G brasileiro, enquanto divisas e lucros saem do estado fluminense.
A criminalidade e a violência consolidaram-se como a principal preocupação da sociedade brasileira. Nesse cenário, há um ponto específico, reiterado e estrutural, que já não pode ser tratado como anomalia: a capacidade de organizações criminosas de operar e coordenar suas atividades a partir do interior do sistema prisional.
Quando celulares entram de forma recorrente, quando comunicações ilícitas persistem e quando ordens externas continuam a ser emitidas de dentro das unidades, o que se revela não é apenas uma falha operacional, mas algo mais direto: em determinadas circunstâncias, o Estado não exerce controle pleno sobre um ambiente que deveria dominar por completo. Essa perda de controle pode decorrer de limitações estruturais, de gestão deficiente ou de conivência ativa ou passiva. Qualquer que seja a combinação desses fatores, o sistema prisional deixa de cumprir integralmente a função de interromper a capacidade de comando de indivíduos privados de liberdade.
O aspecto mais perturbador dessa situação é que ela não decorre da ausência de soluções. As tecnologias necessárias são conhecidas, maduras e amplamente utilizadas em ambientes de alta segurança. Scanners corporais, sistemas de visão computacional, algoritmos capazes de analisar imagens com consistência superior à humana e sensores de detecção eletrônica compõem um conjunto que não exige inovação disruptiva, apenas integração competente. A incorporação recente da IA generativa acrescenta a esse arranjo a capacidade de registrar decisões, interpretar eventos e produzir auditorias automatizadas.
Essa transformação incide sobre um ponto sensível do sistema atual: a discricionariedade. O modelo tradicional depende da interpretação humana em etapas críticas, o que abre espaço para erro, fadiga e permissividade. O modelo emergente desloca essa lógica ao tornar os protocolos verificáveis por construção: o ingresso passa a depender de etapas inescapáveis, a análise deixa de ser omitível e cada decisão passa a gerar registro. Nesse contexto, a IA não atua apenas como instrumento de eficiência, mas como mecanismo de contenção.
A experiência internacional oferece um contraponto claro. Países que enfrentaram a circulação de celulares em presídios trataram o problema como questão de engenharia organizacional. Em Cingapura, o sistema foi concebido de modo a eliminar etapas não auditadas, com controle de entrada rigoroso e rastreabilidade integral.
Em contextos distintos, a Coreia do Sul avançou na integração de sistemas e monitoramento centralizado, enquanto Estados Unidos e Reino Unido demonstraram que a combinação de scanners, detecção de dispositivos e disciplina operacional reduz a circulação de celulares. O contraste entre unidades onde essas medidas funcionam e aquelas em que perdem eficácia evidencia o peso da execução.
A evolução mais recente desse campo introduz uma camada adicional que altera qualitativamente o problema: a incorporação sistemática de inteligência artificial, tanto na sua vertente mais consolidada — o reconhecimento de padrões — quanto na sua forma mais recente e versátil — a IA generativa. Essa combinação desloca o sistema de um modelo baseado em vigilância passiva para um regime de supervisão contínua e auditável.
A chamada IA “convencional”, já amplamente testada em ambientes industriais e de segurança, permite extrair valor direto do enorme volume de imagens geradas por câmeras e scanners. Sistemas de visão computacional identificam objetos suspeitos em imagens de raio-X com consistência superior à humana, detectam padrões de ocultação e monitoram a aderência a protocolos. Em um ambiente prisional, isso significa que o próprio processo — quem passou por onde, em que ordem — torna-se objeto de verificação automatizada, reduzindo o espaço para desvios não registrados.
A introdução da IA generativa amplia esse horizonte ao permitir que o sistema não apenas detecte, mas também interprete e documente o que ocorre. Ela viabiliza a produção de registros estruturados, a contextualização de eventos e o encaminhamento automático para revisão. A auditoria deixa de ser episódica e passa a ser permanente.
Ao transformar decisões operacionais em dados analisáveis, a IA generativa reduz a opacidade desses ambientes e permite identificar padrões ao longo do tempo, comparar unidades e detectar recorrências incomuns. Nesse sentido, não apenas melhora a eficiência, mas altera as condições de responsabilização.
A combinação dessas duas vertentes permite que o sistema opere como uma estrutura de verificação contínua, na qual objetos, processos e operadores passam a ser monitorados de forma sistemática. Trata-se de uma mudança que reorganiza a relação entre ação, controle e responsabilidade.
Ao contrário da intuição comum, essa sofisticação não implica custos proibitivos. Um scanner corporal, hoje, situa-se na faixa de R$ 500 mil a R$ 1,3 milhão. A camada de câmeras, processamento e inteligência artificial, incluindo software, servidores e integração, pode ser implementada por algo entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.
Mesmo considerando adaptações físicas e instalação, um sistema funcional de controle de entrada pode ser implantado por valores na ordem de R$ 2,5 milhões a R$ 6 milhões por unidade. Se ampliado para incluir detecção interna de dispositivos e capacidade de resposta operacional, esse número sobe para algo entre R$ 5 milhões e R$ 14 milhões. Em um cenário mais robusto, com controle avançado de comunicações, pode-se atingir R$ 12 milhões a R$ 30 milhões por presídio. Ainda assim, a escala permanece modesta quando comparada ao orçamento público. Equipar 50 unidades críticas com um sistema intermediário custaria entre R$ 250 milhões e R$ 700 milhões; mesmo um programa mais ambicioso dificilmente ultrapassaria R$ 1,5 bilhão. Em um país cujo orçamento federal se mede em trilhões e cujo gasto anual em segurança pública alcança dezenas de bilhões, trata-se de um investimento claramente administrável — sobretudo diante do custo econômico e social dos crimes que se originam ou se organizam a partir do sistema prisional.
A conclusão que se impõe é desconfortável, mas inevitável. Se a tecnologia existe, se o custo é relativamente baixo e se o impacto potencial é elevado, a persistência do problema não pode ser atribuída à falta de soluções. Ela aponta, antes, para limitações mais profundas: dificuldades de coordenação entre níveis de governo, incapacidade de padronizar processos, fragilidade de mecanismos de auditoria e, em última instância, tolerância a um grau de descontrole que, em outras áreas do Estado, seria considerado inaceitável. Não se trata de um déficit de inteligência técnica, nem da ausência de ideias inovadoras. Trata-se de um problema de governança permeável aos interesses das organizações criminosas, de incentivos mal talhados para os agentes públicos atuantes em presídios e de severas e evidentes falhas de execução.
É precisamente por isso que o tema deveria ocupar posição central no debate eleitoral. A segurança pública não se resolve com declarações genéricas de prioridade, mas com a implementação de soluções concretas para problemas bem definidos. O controle de comunicações em presídios é um desses casos raros em que o diagnóstico é claro, a solução é conhecida, o custo é conhecido e relativamente reduzido e o impacto é significativamente elevado.
Diante disso, as perguntas que se colocam aos candidatos deixam de ser retóricas e passam a ser operacionais. Pretendem ou não implementar sistemas automatizados de controle de entrada com uso intensivo de IA? Em que unidades começarão, com que cronograma e com quais recursos? Como garantirão que esses sistemas funcionem independentemente de decisões locais, reduzindo a margem para exceções informais? Que mecanismos de auditoria serão instituídos para assegurar que o controle seja efetivo e contínuo? E, sobretudo, como reagirão quando esses próprios sistemas evidenciarem falhas internas que hoje permanecem invisíveis?
No limite, esta é uma questão de escolha institucional. A tecnologia já permite substituir confiança por verificação, e discricionariedade por controle automatizado. A decisão de não fazê-lo, portanto, não decorre de impossibilidade técnica. Decorre sim do nível de interesse do governante em exercer o poder que lhe foi conferido pelas urnas no enfretamento do problema que mais aflige os eleitores e que é um dos maiores entraves ao desenvolvimento do país.”
Contexto e motivações
A sucessão recente de episódios envolvendo estruturas financeiras sofisticadas, ativos de liquidez questionável e sinais patrimoniais aparentemente sólidos expôs, com rara nitidez, fragilidades que já não podem ser tratadas como disfunções episódicas. Some-se a esse quadro a persistência de fragilidades institucionais no próprio arranjo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cuja autoridade regulatória vem sendo tensionada, há meses, pela ausência de nomeação de seu presidente e pela composição incompleta de seu colegiado, hoje reduzido a apenas dois diretores, um deles no exercício interino da presidência.
Não se trata de detalhe administrativo, mas de circunstância que, em matéria de regulação de mercados, projeta questões relevantes sobre a plenitude decisória, a densidade institucional e a própria capacidade da CVM de responder, com a celeridade, a coerência e a robustez exigidas, a um ambiente cada vez mais sofisticado e sensível.
Em um sistema em que a confiança é indissociável da técnica, a vacância prolongada de cargos centrais não é mero hiato burocrático: é, em si, uma mensagem regulatória – e, no caso de uma autarquia cuja missão é assegurar transparência, disciplina informacional e proteção do investidor, uma mensagem particularmente eloquente, tanto mais inquietante quanto mais se estranha a aparente passividade governamental diante de uma situação que fragiliza, simbolicamente e na prática, o sofrimento institucional da própria CVM.
No todo, o que se revela, em verdade, é um problema estrutural: assimetria informacional entre gestores, reguladores e investidores; solvência aparente dissociada da substância econômica; supervisão tensionada por veículos híbridos e complexos; e insuficiente convergência entre autoridades incumbidas da preservação da confiança pública.
Nesse cenário, a audiência pública convocada pelo Supremo Tribunal Federal para 4 de maio de 2026 assume relevância que excede o plano meramente administrativo. Ela pode converter-se, se adequadamente compreendida, em marco de inflexão da discussão sobre a constituinte regulatória do art. 192 da Constituição Federal – ainda aguardando regulamentação compatível com a complexidade contemporânea dos mercados financeiros e de capitais.
A experiência mais recente reforça a gravidade do quadro. Depois do caso Lojas Americanas, percebido como um teste extremo aos mecanismos de supervisão, o episódio envolvendo o Banco Master parece dobrar a aposta: reabre as questões sobre transparência, valoração de ativos e governança e sugere que o pior talvez ainda esteja por começar.
O problema, aqui, não reside no evento isolado, mas na persistência de uma engenharia institucional capaz de produzir narrativas patrimoniais sedutoras, embora fragilizadas em sua substância econômica.
Esses episódios transcendem os casos concretos e revelam os limites do arcabouço regulatório atual. Quando a forma jurídica se afasta da realidade econômica e a confiança do mercado passa a depender mais de narrativas do que de verificabilidade, o sistema inteiro é colocado em risco.
A regulação, por isso mesmo, não pode ser compreendida como simples mecanismo repressivo, mas, antes de tudo, uma arquitetura de proteção da confiança pública, da poupança popular e da estabilidade sistêmica.
A arquitetura do Sistema Financeiro Nacional e a função pública da confiança
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) foi concebido para organizar, disciplinar e supervisionar a circulação de recursos e a intermediação de crédito em bases compatíveis com a estabilidade, a eficiência e a proteção dos agentes econômicos. Trata-se de uma infraestrutura pública da economia, ainda que operada por entidades privadas. Sua finalidade não é apenas permitir a movimentação de capitais, mas fazê-lo sob parâmetros de integridade, transparência e segurança.
A Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal como lei complementar (RE 160.222-RJ), estruturou o sistema monetário nacional e atribuiu ao Banco Central do Brasil (BCB) papel central na execução da política monetária, na regulação do crédito e na supervisão prudencial das instituições financeiras. Já a Lei Federal nº 6.385, de 15 de dezembro de 1976, a CVM, conferindo-lhe a função de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários.
A Constituição Federal, em seu art. 192, ainda sem regulamentação plena e suficiente, reforça a natureza pública e estratégica do sistema financeiro, submetendo-o a uma disciplina constitucional voltada à estabilidade, à confiança e à proteção da poupança.
A confiança é o eixo invisível dessa construção. Ela não se confunde com otimismo subjetivo nem com reputação empresarial; é um pressuposto institucional da circulação do crédito, da precificação do risco e da formação de expectativas no mercado. Quando a informação é opaca, quando a supervisão é deficiente e quando a solvência aparente substitui a realidade econômica, o sistema inteiro é afetado.
A regulação, por tais razões, não pode ser reduzida ao mero instrumento sancionador. Sua verdadeira função é preventiva: evitar assimetrias, conter opacidades e preservar a confiança pública como bem econômico e institucional.
BCB e CVM: especialização funcional e zonas de interseção
A repartição de competências entre BCB e CVM constitui um dos pilares do modelo regulatório brasileiro. Historicamente, o BCB exerceu funções que hoje se encontram claramente associadas ao mercado de capitais. Com a Lei nº 6.385, de 1976, e com a consolidação institucional da CVM, houve deslocamento normativo e funcional para uma estrutura regulatória especializada, compatível com a sofisticação crescente dos mercados de valores mobiliários.
O BCB passou a concentrar sua atuação na supervisão prudencial das instituições financeiras, na estabilidade do sistema bancário e na política monetária. A CVM, por sua vez, assumiu a regulação dos valores mobiliários, a proteção dos investidores, a exigência de divulgação adequada de informações e a fiscalização de administradores, gestores, intermediários e emissores.
Essa divisão, porém, não é rígida nem absoluta.
Em mercados integrados, a delimitação formal de competências frequentemente encontra zonas de interseção, especialmente diante de estruturas híbridas, produtos complexos e canais digitais de distribuição. Nessas hipóteses, a resposta institucional mais adequada não é a fusão de competências, mas a coordenação entre os órgãos.
A unicidade de regras, no que couber, deve ser entendida como convergência de “standards” regulatórios, harmonização de critérios de supervisão e interoperabilidade informacional. Não se trata de homogeneizar artificialmente instituições distintas, mas de impedir que a fragmentação regulatória crie espaços de arbitragem, opacidade ou captura.
A experiência contemporânea demonstra que a sofisticação dos mercados exige supervisão igualmente sofisticada. Quanto mais complexo o instrumento financeiro, maior deve ser o rigor do controle sobre sua estrutura, sua divulgação e sua substância econômica. O desafio regulatório, portanto, não é acumular poderes em um único órgão, mas fazer com que o sistema fale uma linguagem coerente diante de riscos comuns.
Fundos de investimento: da órbita bancária à especialização regulatória da CVM
Um dos capítulos mais importantes da evolução institucional do SFN diz respeito aos fundos de investimento. Historicamente, esses veículos estiveram associados a uma lógica mais próxima da supervisão bancária, especialmente em período anterior à consolidação do mercado de capitais como espaço regulatório autônomo.
A disciplina dos fundos refletia, então, uma visão mais centralizada da intermediação financeira, com forte presença do BCB na estrutura normativa e supervisionária.
A virada regulatória ocorreu progressivamente, com a especialização da CVM e com o reconhecimento de que os fundos de investimento não deveriam ser tratados apenas como instrumentos financeiros sob supervisão bancária, mas como veículos de investimento coletivo sujeitos a um regime próprio de governança, transparência, segregação patrimonial e proteção dos cotistas.
Nesse processo, a Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, do Conselho Monetário Nacional (CMN) representou marco relevante na reorganização do regime aplicável aos fundos, preparando o terreno para sua inserção mais clara na órbita regulatória da CVM.
Posteriormente, a Instrução nº 555, de 17 de dezembro de 2014, da CVM aprimorou de forma expressiva a disciplina dos fundos de investimento, ao consolidar regras sobre classificação, deveres de administradores e gestores, divulgação de informações, gestão de risco e proteção do investidor.
Mais recentemente, a Resolução nº 175, de 23 de dezembro de 2022, da CVM, já com alterações, promoveu novo salto de qualidade normativa, modernizando a estrutura dos fundos, fortalecendo a separação patrimonial, ampliando a flexibilidade operacional com preservação de segurança jurídica e conferindo maior aderência regulatória à realidade contemporânea dos mercados.
Esse percurso revela um aprimoramento institucional muito significativo.
A CVM passou a tratar os fundos com uma lógica mais próxima do mercado de capitais do que do sistema bancário tradicional, o que se mostra mais compatível com sua natureza de investimento coletivo. O avanço regulatório fortaleceu a proteção do cotista e aumentou a transparência, a previsibilidade e a confiança do mercado. Em um ambiente de crescente sofisticação de produtos, a atuação da CVM mostrou-se decisiva para reduzir assimetrias de informação e elevar o padrão de governança.
A importância do tema é ainda maior porque os fundos se tornaram um dos principais instrumentos de democratização do acesso ao mercado de capitais. Isso amplia a base de investidores, mas também exige maior rigor normativo. Quanto mais ampla a distribuição, mais intenso deve ser o controle sobre riscos, informações e deveres fiduciários. Em outras palavras: a popularização dos fundos não dispensa a sofisticação regulatória; ao contrário, a exige.
A necessidade de unicidade de regras
No estudo anterior elaborado pela autora, já haviam sido identificados os problemas estruturais revelados por episódios como aquele então analisado. Entre os principais pontos diagnosticados, destacavam-se a assimetria informacional, a solvência aparente, a fragilidade da supervisão sobre estruturas híbridas, a opacidade na valoração dos ativos e a insuficiência de convergência regulatória entre BCB e CVM.
Esses problemas não dizem respeito apenas a um episódio específico. Eles expõem a vulnerabilidade de um sistema que, em determinadas circunstâncias, pode permitir a construção de narrativas patrimoniais artificialmente sólidas, sem correspondência plena com a realidade econômica. A consequência é grave: investidores, credores e o próprio mercado passam a operar sob sinais distorcidos, comprometendo a formação de preços, a alocação de capital e a credibilidade institucional.
A solução mais promissora continua sendo a unicidade de regras, no que couber, entre os agentes reguladores.
Tal proposta não significa fusão institucional nem supressão da especialização. Significa, antes, construir um sistema mais coerente, com standards compatíveis, supervisão coordenada, troca de informações em tempo real e capacidade de identificar, em conjunto, os riscos que transcendem a fronteira formal de cada autarquia. Em matéria financeira, a harmonia regulatória não é ornamento técnico; é condição de estabilidade.
Regulação, confiança e estabilidade dos mercados financeiros e de capitais
A literatura econômica da regulação oferece bases sólidas para compreender por que a confiança é tão central. Em mercados de capitais, a assimetria informacional é estrutural. O emissor conhece mais do que o investidor, o gestor sabe mais do que o cotista, o intermediário sabe mais do que o cliente, e o regulador, embora tecnicamente aparelhado, enfrenta limites naturais para acompanhar a totalidade dos riscos em tempo real.
A regulação corrige falhas de mercado e contorna riscos morais; não é antítese da liberdade econômica, mas sua condição de exercício legítimo. Onde reina a opacidade, a liberdade é ilusória; onde falta supervisão, a eficiência desmorona. A literatura econômica reafirma que regras bem concebidas reduzem ruídos informacionais, protegem investidores e estabilizam o custo do capital – objetivos que só se alcançam mediante instituições claras, interoperáveis e tecnicamente capacitadas.
Em resumo, a proteção ao investidor não é apenas uma norma legal, mas um ativo econômico que, quando bem implantado por instituições técnicas, reduz o risco percebido e, consequentemente, o custo de financiamento das empresas.
Renê Garcia Jr. (em “Os fundamentos econômicos para uma teoria da regulação em mercados de capitais em processo de globalização”) há tempo destacou que a regulação deve ser vista como mecanismo de correção de falhas de mercado, redução de ruídos e contenção do risco moral.
Essa perspectiva permanece plenamente atual.
A regulação não existe para sufocar a liberdade econômica, mas para permitir que ela se exerça em ambiente minimamente transparente e confiável. Onde há informação opaca, a liberdade é ilusória; onde há supervisão frágil, o mercado se degrada; onde há confiança abalada, o custo do capital aumenta e a eficiência econômica se compromete.
O mercado livre não é o mercado sem regras; é o mercado em que as regras asseguram liberdade com responsabilidade, concorrência com transparência e inovação com estabilidade.
A audiência pública do STF: dimensão constitucional, institucional e missão real
A audiência pública convocada pelo STF para 4 de maio de 2026 projeta sobre o tema uma dimensão constitucional particularmente relevante. Segundo os informes institucionais do STF e a cobertura da mídia jurídica e econômica, a Corte pretende ouvir especialistas, autoridades regulatórias, acadêmicos e representantes do mercado sobre os limites e as possibilidades do atual modelo de regulação financeira.
Esse tipo de audiência é importante por permitir que o debate alcance uma esfera mais ampla do que a mera controvérsia administrativa.
A convocação do STF para audiência pública insere o debate em dimensão constitucional. A Corte tem legitimidade para ouvir e oferecer parâmetros constitucionais sobre a arquitetura regulatória, mas não para legislar.
A audiência deve ser espaço de esclarecimento institucional: delimitar princípios de legitimidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Deve, igualmente, repudiar agendas de captura – como propostas de concentrar toda a fiscalização no BCB em prejuízo da CVM – que confundem centralização com eficiência e desprezam a especialização adquirida pelo mercado de capitais.
O que se discute é a racionalidade do arranjo regulatório, a coerência entre as competências atribuídas aos órgãos e a proteção da poupança popular em um ambiente de crescente complexidade financeira.
Mais do que isso: há, nesse momento, a oportunidade de reconhecer que a audiência pública pode operar como marco simbólico e institucional de uma constituinte regulatória no sentido do art. 192 da Constituição Federal – isto é, como o instante em que o país, enfim, se vê compelido a pensar a disciplina constitucional do sistema financeiro não como promessa remota, mas como tarefa concreta de estruturação institucional.
O STF, nesse cenário, cumpre papel de mediação constitucional, sem substituir o legislador ou o regulador, mas indicando parâmetros de legitimidade, proporcionalidade e segurança institucional.
E aqui se impõe o ponto essencial: o STF não pode se deixar contaminar por pressões de interesses estranhos à finalidade constitucional do sistema. Em audiências dessa natureza, não têm legitimidade para prevalecer agendas voltadas à captura institucional, à disputa por protagonismo, à concentração artificial de poderes, à busca de holofotes ou à produção de narrativas corporativas travestidas de técnica.
O único interesse legítimo é o regular funcionamento do SFN.
A missão real da audiência pública, portanto, não é consagrar uma determinada pretensão setorial, mas iluminar os contornos constitucionais de uma arquitetura regulatória eficiente, coordenada e segura. A audiência deve servir para esclarecer, não para capturar; para delimitar, não para desorganizar; para aperfeiçoar o sistema, não para mutilá-lo.
Se houver aprimoramentos necessários, eles devem ser buscados nos parâmetros do direito, e não sob a lógica da conveniência de grupos momentâneos.
Nesse sentido, é preciso afastar, com firmeza, a narrativa simplificadora que por vezes vem sendo disseminada em artigos e matérias jornalísticas, segundo a qual a solução estaria na concentração de toda a atividade regulatória e fiscalizatória no BCB, com a consequente eliminação da CVM.
Essa pretensão ignora a especialização funcional construída historicamente pelo sistema brasileiro, compromete a própria inteligência institucional do mercado de capitais e desconsidera a evolução normativa dos fundos de investimento.
Algumas manifestações públicas têm sugerido essa concentração absoluta como se a centralização por si só fosse sinônimo de eficiência. Não é.
A literatura institucional e a experiência regulatória demonstram justamente o contrário: a concentração excessiva pode gerar opacidade, sobrecarga decisória, redução da especialização e enfraquecimento do controle setorial.
A resposta adequada não é a eliminação da CVM, mas a sua integração harmônica ao arranjo do SFN, com standards comuns, cooperação real e delimitação clara de competências.
A audiência do STF, por conseguinte, deve afirmar com nitidez a missão constitucional da Corte: preservar a Constituição, assegurar a racionalidade do modelo, conter excessos discursivos e blindar o processo decisório de interesses escusos.
O STF não está ali para acomodar disputas de poder, mas para proteger a legalidade, a segurança jurídica e o regular funcionamento do sistema.
A missão do Poder Legislativo e a disciplina legítima da matéria
Cabe ao Parlamento deliberar, com transparência e debate público, eventuais mudanças na distribuição de competências. A tentativa de deslocar função legislativa ao Judiciário seria atípica e institucionalmente prejudicial. A resposta legítima deve nascer de proposições legislativas amadurecidas, não de atalhos judiciais ou executivos.
Ao Poder Legislativo cumpre a missão própria de formular normas gerais, deliberar sobre eventuais aperfeiçoamentos estruturais e promover, por meio de projetos de lei legítimos e abertamente debatidos, a atualização do arcabouço do SFN.
É no Parlamento que residem os eleitos pelo povo, investidos da competência democrática para propor, discutir e aprovar mudanças normativas. Isso significa que o Legislativo não deve delegar ao STF uma função legislativa substitutiva. A audiência pública não é espaço para transferir ao Judiciário aquilo que compete ao Congresso Nacional. Se houver necessidade de reformar a distribuição de competências, de atualizar normas sobre fundos, de ajustar padrões de fiscalização ou de redefinir a coordenação entre os órgãos, isso deve ser feito por meio de projeto de lei formal, em processo legislativo regular e transparente.
A missão parlamentar, nesse contexto, é dupla: de um lado, ouvir a sociedade, o mercado, os reguladores e a academia; de outro, converter esse debate em proposições normativas sólidas, legítimas e constitucionalmente adequadas.
A resposta legislativa, quando necessária, deve nascer da lei, não de atalhos institucionais nem de impulsos de ocasião.
Por isso, é preciso reafirmar que o STF não deve ser instrumentalizado como substituto do Congresso. A Corte presta sua função quando esclarece, delimita e protege a Constituição.
O Parlamento presta a sua quando legisla com responsabilidade, sem capturas e sem omissões.
A missão do Poder Executivo e a governação do SFN
Ao Poder Executivo cabe a condução administrativa, a formulação de políticas públicas e a supervisão operacional da máquina estatal, especialmente por intermédio dos órgãos e entidades que integram o SFN. Isso inclui o BCB, a CVM e demais estruturas regulatórias incumbidas da preservação da estabilidade financeira.
Sua missão, portanto, não é substituir o Legislativo nem disputar com o Judiciário o desenho constitucional do sistema. Sua missão é aplicar a lei com eficiência, coordenar políticas, fortalecer a supervisão, aprimorando a integração informacional entre órgãos e evitando que a fragmentação administrativa comprometa o funcionamento do mercado.
O Executivo deve atuar com prudência, integridade e foco na finalidade pública maior: o regular funcionamento do SFN. Isso exige evitar a politização excessiva da regulação, repelir capturas setoriais e impedir que pressões exógenas contaminem a ação regulatória. Em matéria financeira, o Estado não pode ser palco de vaidades institucionais nem de expedientes voltados à ampliação de espaços de poder sem base técnica.
A boa governança executiva também pressupõe a defesa da unicidade de regras, no que couber, e o fortalecimento de uma cultura de cooperação entre CVM, BCB e demais agentes. O Poder Executivo tem o dever de promover integração, não dispersão; racionalidade, não fragmentação; estabilidade, não competição desordenada entre instituições públicas.
Preservar o interesse público: norte do debate
O objetivo superior é o regular funcionamento do SFN, mediante a proteção da poupança popular, a integridade dos mercados e a manutenção da confiança sistêmica.
Pressões por protagonismos institucionais, narrativas corporativas ou interesses estranhos à missão pública devem ser rejeitadas. Decisões sobre arranjos regulatórios exigem sobriedade técnica, transparência e compromisso com o interesse geral.
São necessárias propostas de aprimoramento, institucionalizando comitês técnicos permanentes entre BCB e CVM, com mandato regulatório claro para supervisão conjunta de produtos híbridos e crises sistêmicas. Outro ponto relevante é a formalização de memorandos de entendimento com obrigações de troca de dados em tempo real e cláusulas de confidencialidade adequadas à proteção de informação sensível.
Entre outros pontos, é necessário:
O interesse maior: preservar o regular funcionamento do SFN
Em todo o debate, é preciso não perder de vista o que realmente importa: o regular funcionamento do SFN. Esse deve ser o norte constitucional, administrativo e político de qualquer discussão. A proteção da poupança popular, da confiança nos mercados e da integridade do crédito não pode ser subordinada a agendas de ocasião, disputas de protagonismo ou ambições de ocupação de espaços institucionais.
A presença de interesses escusos – aqueles que buscam holofotes, prestígio indevido ou influência desprovida de legitimidade técnica – deve ser peremptoriamente afastada desse processo. Não há espaço, nesse tema, para oportunismo regulatório nem para narrativas construídas em benefício de grupos particulares. O que se exige é rigor, sobriedade e compromisso com a finalidade pública.
Se o STF é um dos nervos centrais da economia, sua regulação não pode ser convertida em moeda de negociação política de baixa densidade republicana. A missão de todos os poderes, nesse ponto, é comum: preservar o interesse público, assegurar a confiança sistêmica e impedir que a máquina institucional seja desviada de sua função constitucional.
Conclusão
A revisão do presente artigo conduz a uma conclusão inequívoca: a solidez do SFN depende menos da multiplicação formal de competências e mais da coerência material da regulação. O BCB e a CVM desempenham funções distintas, mas complementares, e sua atuação precisa ser lida à luz de uma exigência comum: preservar a confiança pública nos mercados financeiros e de capitais.
A evolução histórica dos fundos de investimento demonstra que a passagem da órbita bancária para a disciplina especializada da CVM representou avanço significativo, ao permitir maior sofisticação normativa, melhor proteção do investidor e maior aderência à realidade dos mercados de capitais. Esse movimento confirma que a especialização institucional, quando acompanhada de atualização normativa e coordenação com os demais órgãos, tende a gerar maior proteção ao investidor e melhor alinhamento entre forma jurídica e substância econômica.
No estudo anterior, a autora já havia exposto os pontos mais delicados de episódios como aquele então analisado: assimetria informacional, solvência aparente, fragilidade de supervisão, opacidade na valoração dos ativos e necessidade de convergência regulatória.
Essas lições não se esgotam no caso concreto; elas apontam para uma necessidade mais ampla de reorganização da governança regulatória. A solução mais promissora continua sendo a unicidade de regras, no que couber, entre os agentes reguladores: não como fusão, mas como coordenação; não como sobreposição caótica, mas como harmonização sistêmica.
A audiência pública do STF surge como momento institucional adequado para aprofundar essa reflexão.
Ao reunir diferentes perspectivas, o STF poderá contribuir para que o debate ultrapasse a superfície das competências formais e alcance o núcleo do problema: como preservar a confiança, proteger a poupança e assegurar que a liberdade econômica se exerça em ambiente de verdade informacional e supervisão efetiva, sem capturas, sem mutilações institucionais e sem o esvaziamento da CVM.
Em última análise, a força do SFN não se mede pelo volume de ativos, mas pela qualidade das instituições que o sustentam. E a qualidade institucional, no caso brasileiro, dependerá cada vez mais da capacidade do BCB, da CVM, do Legislativo e do Executivo falarem uma linguagem regulatória comum diante de riscos igualmente comuns.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 2.183, de 21 de julho de 1995.
BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014.
BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
BRASIL. Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
BRASIL. Lei Federal nº 6.385, de 15 de dezembro de 1976.
GARCIA JR., Renê. Os fundamentos econômicos para uma teoria da regulação em mercados de capitais em processo de globalização. Revista da CVM, 2001, p. 13-25.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informações institucionais sobre audiência pública em matéria econômico-financeira, maio de 2026.
Rita Maria Scarponi é advogada especialista em direito societário e administrativo, regulação, mercados financeiro e de capitais e meio ambiente. Ex-Advogada da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), ex‑Coordenadora do Colegiado e Assessora da Presidência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ex‑Superintendente Jurídica da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ). Ex‑Advogada da Bolsa de Mercadorias & de Futuros (BM&F). Ex‑membro titular e vice‑presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
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